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Ordens de José Carlos Pereira de Almeida Torres - Presidente da Província de São Paulo, ordenou o calçamento e outras melhorias no Caminho do Itupava, 1830.
"Artigo 1o - Todo caminho que se houver de fazer por vem a ser desde o alto do morro Pão de Loth té ao Porto de Cima, e será todo ele calçado de pedras, e açudado nos lugares onde admitir açudes lançando-se fora todo o estivado que estiver feito.
Artigo 2o - As calçadas terão a largura de 15 palmos exceto naqueles lugares muito apertados, e despenhadeiros que se deverá fazer paredões de pedra e cal, de um e outro lado, mas nunca deverão ter estas calçadas nestes lugares menos de 9 palmos. Estas calçadas deverão ser côncavas para que escoem as águas pelos meios com saídas nos lugares competentes.
Artigo 3º- Dever-se-á fazer as calçadas da maneira seguinte e conforme os riscos abaixo: correr-se-á uma fileira de pedras grossas pelos lados e outra pelo meio e se atravessarão outras fazendo quadro, os quais serão cheios de pedras miúdas, e se socarão a fim de ficarem as calçadas seguras e permanentes.
Artigo 4º- Os açudes serão bem abaulados, e terão 20 palmos, revestidos de pedregulhos ou saibro com os competentes esgotos de um, e outro lado.
Artigo 5º- Nos lugares íngremes e empinados, as calçadas e açudes serão feitas em zig-zag, para facilitarem as subidas e descidas.
Artigo 6º- Tanto de um lado como do outro das calçadas e açudes far-se-á uma roçada pelo menos de 3 braças.
Artigo 7º- Dividir-se-á toda a estrada, Isto é, desde o Morro Pão de Loth até abaixo da serra em 13 quartéis (trechos), cada quartel se comporá de uma esquadra....
Artigo 8º- Ficarão sujeitos a trabalhar nesta obra, uma das mais interessantes desta comarca não só os cabos e soldados de ordenanças, como também os cabos e soldados de milícias.
Artigo 9º- Cada esquadra se comporá de 16 homens a saber: 1 cabo, 1 cozinheiro e 14 trabalhadores, isto é 4 cavadores e 10 serventes, ficando os senhores comandantes encarregados de procurar os 4 cavadores de que fala este artigo, devendo os cabos levar a gente mais trabalhadora de sua esquadra que não poderão se negar ao serviço.
Artigo 10º- Cada cabo fica responsável pela feitura do respectivo quartel que lhe tocar e não poderá se retirar com sua gente, senão depois de o haver concluído, porém se no tempo de 30 dias o serviço não estiver concluído deverá ser substituído por outra esquadra.
Artigo 17º- Aquele cabo que acabar com sua esquadra dentro do tempo marcado no artigo 10º a execução do seu quartel, ou antes desse tempo terá uma gratificação de 12$800 réis que será dividido entre ele e sua esquadra proporcionalmente.
Artigo 18º- Far-se-á dois ranchos com pilares de pedra e cobetos de telha, sendo um deles no Ipiranga e outro embaixo da serra, no lugar Pinheirinho, com uma roçada ao pé dos mesmos, ao menos de um alqueire para tornar-se em campo e pasto para os animais. Terão cada rancho 30 palmos de largura e 50 de comprimento que serão feitos para pouso dos viajantes e tropeiros, e abrigo de seus animais, porém não se farão os ditos ranchos, senão depois da estrada concluída.
Artigo 19º- Aquele tropeiro ou viajante que destruir os ditos ranchos, sofrerá a pena de 30 dias de prisão e far-se-ão os concertos a sua custa, pois que a experiência mostra que os ditos tropeiros não deixarão parar rancho algum na estrada."
O plano não chegou a ser executado por completo em virtude da queda do imperador D.Pedro II e conseqüente proclamação da República.
Outros Relatos:
:: Relato do Brigadeiro José Custódio de Sá e Faria.
:: Relato de Auguste de Saint`Hilaire.
:: Relato do Barão de Antonina.
:: Ordens de José Carlos Pereira de Almeida Torres.
:: Relato de Jean Baptiste Debret. (I)
:: Relato de Jean Baptiste Debret. (II)
:: Relato de Jean Baptiste Debret. (III)
:: Relato de Francisco Antonio de Oliveira.
:: Relato de Antônio Vieira dos Santos.
:: Relato de Antonio Ribeiro de Macedo.
:: Relato de Henrique de Beaurepaire Rohan.
:: Relato de Diogo Pinto de Azevedo Portugal.
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